No home office, o controle de ponto é obrigatório quando o contrato é por jornada e o estabelecimento tem mais de 20 trabalhadores. A regra está no art. 74, § 2º, da CLT. Já o empregado contratado por produção ou tarefa fica fora do capítulo de duração do trabalho, conforme o art. 62, III, na redação da Lei 14.442/2022.

Quem pesquisa controle de ponto home office costuma encontrar uma resposta pela metade: “teletrabalhador não tem controle de jornada”. A frase valeu entre 2017 e 2022. Desde 5 de setembro de 2022, a Lei 14.442 dividiu o teletrabalho em duas modalidades. Além disso, o art. 75-B da CLT passou a ter nove parágrafos que mexem direto na rotina do DP. São eles que decidem o híbrido, a mensagem fora do horário e o feriado de quem mora em outra cidade.

Neste guia, você que tem parte do time em casa vai encontrar três respostas. Primeiro, se a lei obriga a sua empresa a registrar o ponto de quem trabalha em casa. Depois, o que o art. 75-B muda nesse registro. Por fim, como registrar sem transformar controle de jornada em vigilância. Tudo com o texto literal das normas e com decisões recentes de tribunais do trabalho.

Home office precisa bater ponto? Depende do que está no contrato

A resposta curta é: depende da modalidade escrita no contrato e do porte do estabelecimento. O teletrabalho por jornada segue a regra geral de registro da CLT. O teletrabalho por produção ou tarefa não segue. Por isso, antes de discutir o controle de ponto no home office, o DP precisa abrir o contrato de cada pessoa que trabalha em casa.

Um detalhe de vocabulário ajuda a ler a lei. A expressão “home office” tem zero ocorrência na CLT, na Portaria 671/2021 e na LGPD. O termo legal é “teletrabalho ou trabalho remoto”, que aparece nove vezes no capítulo dedicado ao tema. Na prática, portanto, toda regra sobre home office está escrita com a palavra teletrabalho.

O que a Lei 14.442/2022 mudou no art. 62, III, da CLT

O art. 62 lista quem fica fora do Capítulo II do Título II da CLT, o capítulo “Da Duração do Trabalho”. É nele que estão o registro de ponto do art. 74 e as regras de horas extras. O inciso I trata do trabalho externo do art. 62, I, e o inciso II trata dos cargos de gestão do art. 62, II. O inciso III é o do teletrabalho, e foi ele que mudou.

“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: […] III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.”

CLT, art. 62, III, redação da Lei nº 14.442/2022

A mudança começou com a Medida Provisória nº 1.108, de março de 2022. Em seguida, o Congresso converteu a MP na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, em vigor desde a publicação, em 5 de setembro de 2022. Quem ainda cita a MP como norma vigente está citando o ato de origem, e não a lei.

Vale saber também por que a busca pela Lei 14.442 traz tanto resultado sobre vale-refeição. A lei trata de dois assuntos. Os arts. 1º a 5º cuidam do auxílio-alimentação, e o teletrabalho está concentrado no art. 6º. Nenhuma lei posterior, de 2023 a setembro de 2026, alterou de novo os arts. 62, 74 ou 75-A a 75-F.

Correção factual: a frase “teletrabalhador não tem controle de jornada” reproduz a regra de 2017. Na redação da Lei nº 13.467/2017, o art. 62, III, dizia apenas “os empregados em regime de teletrabalho”. Todo teletrabalhador ficava fora do capítulo de jornada. Desde a Lei nº 14.442/2022, o inciso diz “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”. Só essa modalidade fica fora. O teletrabalhador por jornada tem ponto, hora extra e intervalo como qualquer colega presencial.

Teletrabalho por jornada x teletrabalho por produção ou tarefa

A escolha ficou expressa no art. 75-B, § 2º. O empregado em teletrabalho “poderá prestar serviços por jornada, por produção ou tarefa”. Em seguida, o § 3º diz o que acontece na segunda opção: o capítulo de duração do trabalho deixa de valer. As duas modalidades de jornada de trabalho têm consequências opostas para o DP.

“§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.”

CLT, art. 75-B, §§ 2º e 3º

No teletrabalho por jornada, a empresa paga pelo tempo. Assim, existem horário, intervalo, limite diário e hora extra. No teletrabalho por produção ou tarefa, a empresa paga pela entrega. Nesse caso, não há registro de ponto nem hora extra, porque não há horário a controlar.

A escolha, porém, precisa estar no papel. O art. 75-C exige que a modalidade de teletrabalho conste “expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho”. Em setembro de 2025, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou essa regra num caso concreto. Sem aditivo escrito, a exceção do art. 62, III, não valeu, e o TST condenou a empresa a pagar horas extras.

Quando o contrato é omisso, a Justiça do Trabalho tende a presumir jornada. Em novembro de 2024, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) negou a exceção do teletrabalho. Segundo o acórdão, “não houve prova de que a sua prestação de serviços se dava por produção ou tarefa, de modo que se presume o trabalho por jornada”. A tabela abaixo organiza a decisão por cenário.

CenárioRegistro de ponto obrigatório?Hora extra?Prova disponívelRisco
Teletrabalho por jornada, estabelecimento com mais de 20 trabalhadoresSim, art. 74, § 2ºSimRegistro de pontoBaixo, se o registro for fiel
Teletrabalho por jornada, estabelecimento com até 20 trabalhadoresNãoSimTestemunhas, mensagens e logsMédio
Teletrabalho por produção ou tarefa, real na rotinaNão, art. 62, III, e art. 75-B, § 3ºNãoContrato escrito e metas registradasBaixo
Contrato diz produção, rotina tem horário fixo e cobrançaNa prática, simSim, pela primazia da realidadeNenhuma, se não houve registroAlto
Home office sem cláusula ou aditivo escritoA exceção do art. 62, III, não se aplicaSimNenhuma, se não houve registroAlto
Híbrido por jornadaSegue a regra do porte, nos dois locaisSimRegistro em casa e no escritórioBaixo, com registro único

Quando o home office dispensa o controle de ponto

A lei não obriga a empresa a registrar o ponto de todo empregado em home office. Em dois cenários, a lei dispensa o controle de ponto no home office, e conhecer os dois evita gasto desnecessário. O primeiro é o teletrabalho por produção ou tarefa de verdade. O segundo é o estabelecimento com até 20 trabalhadores.

Teletrabalho por produção ou tarefa de verdade: como ele é na rotina

Um contrato por produção funciona quando a entrega é mensurável e o horário é, de fato, livre. Pense num redator que recebe dez pautas por mês, num tradutor pago por lauda ou num desenvolvedor contratado por entregas fechadas. Nesses casos, a empresa cobra o resultado e não pergunta a que horas o trabalho foi feito.

Alguns sinais mostram que a modalidade é real. O contrato define metas ou entregas por escrito. Além disso, ninguém exige presença em reunião diária em horário fixo. Também não há ordem de avisar no chat antes de ficar offline, nem cobrança de resposta imediata à noite. Quando esses quatro sinais estão presentes, a exceção do art. 62, III, se sustenta.

Para esse perfil, a recomendação é direta: não contrate um sistema de ponto. O registro de jornada não tem função para quem é pago por entrega, e ainda pode virar indício contra a própria modalidade. Em vez de ponto, o DP precisa de três documentos. O primeiro é o contrato com a modalidade expressa, exigido pelo art. 75-C. Em seguida, vem o acordo sobre meios de comunicação, previsto no § 9º do art. 75-B. Por fim, a cláusula de despesas do art. 75-D.

Veja um exemplo. Uma software house com 14 empregados, todos remotos e contratados por entrega, não tem obrigação legal de registrar ponto por nenhum dos dois caminhos. Nesse caso, o dinheiro de um sistema rende mais num bom contrato de teletrabalho, revisado por quem entende de CLT, do que em qualquer ferramenta de registro.

Empresas com até 20 trabalhadores e o que o art. 74, § 2º, exige

O segundo cenário é o porte. O art. 74, § 2º, só obriga a anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Repare na palavra da lei: estabelecimento, e não empresa. Uma empresa com duas filiais de 15 pessoas cada, por exemplo, não atinge o limite em nenhuma delas.

“§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

CLT, art. 74, § 2º, redação da Lei nº 13.874/2019

O art. 74 tem zero ocorrência da palavra teletrabalho. Ou seja, a CLT não escreveu uma regra de ponto própria para quem trabalha em casa. O teletrabalhador por jornada entra na regra geral, contado o porte do estabelecimento ao qual está vinculado. O § 4º do mesmo artigo ainda permite o registro de ponto por exceção, mediante acordo individual escrito ou norma coletiva.

Correção factual: ainda circula a informação de que o registro de ponto é obrigatório a partir de “mais de 10 funcionários”. O número está desatualizado. A redação anterior do § 2º, dada pela Lei nº 7.855/1989, falava em “mais de dez trabalhadores”. Já a redação vigente fala em mais de 20. A mudança veio da Lei da Liberdade Econômica, que elevou o limite para 20 trabalhadores, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e não da Reforma Trabalhista.

Dois cuidados continuam valendo abaixo desse limite, e omiti-los seria desonesto. Primeiro, a dispensa é de registrar, nunca de cumprir. O teletrabalhador por jornada de uma empresa pequena continua com direito a limite diário, intervalo e hora extra. Segundo, sem registro, a prova da jornada passa a depender de testemunhas, mensagens e logs de sistema. Mesmo assim, se o time é pequeno, a jornada é previsível e quase não há horas extras, uma planilha assinada todo mês costuma bastar.

O que o art. 75-B da CLT muda no ponto de quem trabalha em casa

O art. 75-B é o coração do teletrabalho na CLT, e quase ninguém o lê inteiro. O dispositivo tem caput e nove parágrafos, todos com a redação da Lei 14.442/2022. Mesmo assim, o artigo tem zero ocorrência de “controle de jornada”, zero de “ponto” e zero de “monitoramento”. A lei regula o regime, e não o meio de registro. Ainda assim, seis parágrafos mudam a rotina do registro.

Dispositivo do art. 75-BO que dizEfeito no controle de ponto
CaputTeletrabalho é o serviço fora das dependências do empregador, “de maneira preponderante ou não”O híbrido entra no conceito legal de teletrabalho
§ 1ºIr ao escritório, “ainda que de modo habitual”, não descaracteriza o regimeDias presenciais não mudam a modalidade do contrato
§ 2ºTeletrabalho por jornada, por produção ou tarefaA modalidade escrita decide se há registro
§ 3ºNa produção ou tarefa, não se aplica o capítulo de duração do trabalhoSem ponto e sem hora extra, se a modalidade for real
§ 5ºUso de ferramentas fora da jornada não é tempo à disposição nem sobreaviso, salvo acordoMensagem lida não é hora extra; trabalho cobrado é
§ 7ºVale a legislação local e a norma coletiva do estabelecimento de lotaçãoFeriado e convenção seguem a cidade da lotação
§ 9ºAcordo individual pode definir horários e meios de comunicaçãoDocumento que o DP deve ter assinado

Híbrido também é teletrabalho: o § 1º e o “preponderante ou não”

A palavra “híbrido” tem zero ocorrência na CLT. Mesmo assim, o regime híbrido está regulado. Na redação de 2017, o art. 75-B definia teletrabalho como o serviço prestado “preponderantemente fora das dependências do empregador”. Quem passava três dias no escritório ficava, na prática, fora do conceito.

Desde 2022, o caput diz “de maneira preponderante ou não”. Além disso, o § 1º afirma que o comparecimento ao escritório, “ainda que de modo habitual”, não descaracteriza o teletrabalho. Portanto, o empregado que trabalha três dias em casa e dois na empresa está em teletrabalho, e o contrato precisa dizer se é por jornada ou por produção.

Para o DP, a consequência prática é o registro único. Se o híbrido é por jornada, a marcação acontece nos dois lugares, e o espelho precisa juntar tudo no mesmo fechamento. Separar “dias de escritório” e “dias de casa” em controles diferentes costuma gerar buraco na prova. No escritório, a marcação pode ser no relógio. Em casa, pelo celular ou pelo computador.

Direitos e Deveres do funcionário no home office | RH em foco #45 - Vídeo do YouTube da For People

Mensagem fora do horário: § 5º, § 9º e a Súmula 428 do TST

A dúvida mais comum de quem gerencia time remoto é o celular depois do expediente. O § 5º do art. 75-B responde parte dela. O tempo de uso das ferramentas fora da jornada não é tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso. Há, contudo, uma exceção expressa no fim do texto.

“§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

CLT, art. 75-B, § 5º

Repare no que o § 5º cobre: o tempo de uso das ferramentas, e não as ordens de trabalho. Ler uma mensagem no grupo às 21h não gera hora extra. Por outro lado, receber às 21h uma tarefa com prazo para as 22h é trabalho efetivo, e trabalho efetivo é jornada. A diferença está na exigência, e não no aparelho.

O regime de sobreaviso segue a Súmula 428 do TST, vigente e conferida contra a lista de cancelamentos da Resolução TST nº 225/2025. O item I diz que o uso de instrumentos telemáticos, “por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Já o item II reconhece o sobreaviso quando o empregado, sob controle patronal, fica em plantão aguardando chamado durante o descanso. Em setembro de 2025, a 1ª Turma do TST aplicou esse critério a um analista de sistemas, fora do teletrabalho: “o fato de existir a escala para aguardar chamados” gerou o direito.

Na prática, o que gera o direito é a escala de espera. Por isso, o § 9º do art. 75-B é o instrumento que o DP deve usar. Um acordo individual pode fixar horários e meios de comunicação, “desde que assegurados os repousos legais”. Vale alinhar esse acordo com as regras de uso do celular no trabalho da empresa. Um ponto merece atenção: em setembro de 2026, o direito à desconexão não é lei no Brasil. A palavra “desconexão” tem zero ocorrência na CLT, e ao menos três projetos sobre o tema seguem em comissão (PL 4.044/2020 e PL 5.281/2025 no Senado, PL 126/2026 na Câmara).

De qual cidade é o feriado? O § 7º e o estabelecimento de lotação

O § 7º resolve uma dúvida que aparece em todo fechamento de ponto com time espalhado. Ao teletrabalhador se aplicam a legislação local e a norma coletiva “relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado”. Em outras palavras, vale a cidade do estabelecimento ao qual a pessoa está vinculada, e não a cidade onde ela mora.

Veja um exemplo. Um escritório de contabilidade de Belo Horizonte tem uma empregada em regime híbrido que mora em Contagem. O feriado municipal que conta para ela é o de Belo Horizonte. Da mesma forma, a convenção coletiva da base territorial é a de Belo Horizonte. Se ela trabalhar num feriado da capital, as regras de trabalho em feriado se aplicam como se estivesse no escritório.

Para o sistema de registro, a lição é simples. O calendário de feriados precisa seguir a lotação de cada pessoa, e não o endereço cadastrado. Quando o DP configura o calendário pelo endereço residencial, o fechamento erra justamente no dia que menos parece problema.

O contrato diz produção, a rotina diz jornada: o risco da primazia da realidade

O maior risco do home office não está na lei. Está na distância entre o contrato e o dia a dia. A Justiça do Trabalho decide pelo que aconteceu, e não pelo que as partes assinaram. Esse princípio tem nome: primazia da realidade, e é a porta de entrada das principais causas de ações trabalhistas ligadas ao trabalho remoto.

O art. 6º, parágrafo único, da CLT dá a base legal. Os meios telemáticos “de comando, controle e supervisão” se equiparam aos meios pessoais para fins de subordinação. Assim, o chat, o e-mail e o login funcionam como controle, mesmo quando ninguém pretendeu controlar. Os números da Justiça do Trabalho mostram o efeito. O assunto “Teletrabalho” teve 456 casos novos em 2023, 896 em 2024 e 1.011 em 2025, só até 31 de agosto de 2025, segundo a planilha de assuntos mais recorrentes do TST.

O que os tribunais decidiram sobre horas extras no teletrabalho

A decisão mais clara é recente. Em julho de 2026, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) julgou o caso de uma atendente remota de instituição financeira. A ferramenta mostrava quando ela estava “online”. Além disso, era “necessária autorização da liderança para permanecer ‘offline'”. A empresa não apresentou nenhum cartão de ponto.

“Assim, o fato de o empregado ativar-se em teletrabalho, por si só, não lhe retira o direito às horas extras, as quais somente não são devidas quando o trabalho for incompatível com a fixação do horário de trabalho. Havendo a possibilidade de fiscalização da jornada e da fixação de horário, fica afastada a aplicação da norma restritiva prevista no artigo supracitado”.

TRT-3, 1ª Turma, relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, nota divulgada em 10/07/2026 (o tribunal não publicou o número do processo)

O resultado foi uma jornada fixada de segunda a sexta, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo. O TRT-18 seguiu a mesma linha em novembro de 2024, no processo 0010260-67.2024.5.18.0003. Lá, o sistema de login e logout permitia “a supervisão da jornada pela chefia”. Como resultado, a condenação chegou a 30 horas extras na legislação trabalhista por mês, de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023.

É justo registrar que existe uma leitura mais literal. Para ela, se o contrato diz produção, a possibilidade de controle não basta. Mesmo assim, o TST não firmou tese no sentido de que ferramentas de comunicação, por si sós, afastam o controle de jornada. Enquanto isso, a tendência dos casos recentes favorece a primazia da realidade.

Veja como o risco aparece num caso típico. Uma agência digital com 35 empregados tem 12 pessoas em casa, todas “por produção” no contrato. No entanto, todas entram na reunião das 9h, avisam no chat antes de sair e recebem cobrança às 21h. Nesse cenário, a exceção do art. 62, III, dificilmente se sustenta. Na condenação, o DP vai precisar saber como calcular hora extra sobre uma jornada que ele nunca registrou.

Súmula 338 do TST: sem registro, o ônus da prova muda de lado

A Súmula 338 do TST, vigente, explica por que a falta de registro pesa tanto. Quando a lei obriga o registro e a empresa não apresenta os controles, a jornada alegada pelo empregado passa a valer como presunção. Na prática, cabe à empresa desmontar essa versão com outras provas.

“I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”

Súmula 338, I, do TST, livro oficial de súmulas, edição 2025

A súmula ainda diz “mais de 10 (dez) empregados”, mas remete ao art. 74, § 2º, que hoje fala em mais de 20. Vale o número da lei. O item III completa o quadro: cartões com horários uniformes são inválidos como prova, e o ônus passa ao empregador. Por isso, o registro de ponto como prova no processo trabalhista só protege quando é fiel.

Existe um detalhe que muitas empresas ignoram. Não ter registro não significa não ter prova. Em outubro de 2025, o TST admitiu a geolocalização do celular como prova de jornada em pedidos de horas extras. Ou seja, se a empresa não registra, o juiz pode buscar os dados de outro jeito. O processo também custa tempo: o acervo da Justiça do Trabalho tem tempo médio de 2 anos e 7 meses, segundo o Justiça em Números 2026 do CNJ, ano-base 2025.

Como fazer o controle de ponto no home office dentro da Portaria 671

A Portaria MTP nº 671/2021 regula o registro eletrônico de ponto nos arts. 72 a 101, e essa seção está vigente na compilação de 21 de julho de 2026. Os 30 artigos têm zero ocorrência de “teletrabalho”, “remoto” e “home office”. Assim, não existe regra de ponto específica para quem trabalha em casa. O controle de ponto no home office usa as regras gerais do guia completo da Portaria 671.

REP-P e REP-A: as modalidades que servem ao trabalho remoto

A norma prevê três sistemas de registro eletrônico. O REP-C é o relógio físico, que “deve estar sempre no local da prestação do serviço”, segundo o art. 76, § 1º. Por isso, ele não serve para a casa do empregado. As duas opções viáveis para o home office são o REP-P e o REP-A.

“Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.”

Portaria MTP nº 671/2021, art. 75, parágrafo único, compilação de 21/07/2026

É esse parágrafo que permite a marcação pelo celular ou pelo computador de casa. O coletor pode ser um programa, e o REP-P, o registrador eletrônico via programa, roda em servidor dedicado ou em nuvem, com certificado de registro. Já o REP-A e a exigência de acordo coletivo dependem de convenção ou acordo coletivo válido, e só valem enquanto o instrumento estiver em vigor.

Em resumo, para a maioria das empresas com time remoto, o caminho é o REP-P. O art. 100 da mesma portaria acrescenta um cuidado. O empregador deve entregar ao auditor-fiscal os dados de sistemas que permitam aferir a jornada, “a exemplo dos sistemas de rastreamento via satélite”. Dado de login também é prova.

Reconhecimento facial, geolocalização e LGPD na marcação feita em casa

Registrar à distância pede duas provas: quem marcou e de onde marcou. Nenhuma das duas é exigência legal: “geolocalização”, “reconhecimento facial” e “biometria” têm zero ocorrência na CLT e na seção de ponto da Portaria 671. São escolhas de tecnologia e, por isso, seguem a LGPD.

A Lei nº 13.709/2018 trata os dois dados de forma diferente. A biometria é dado sensível, pelo art. 5º, II. Mesmo assim, o art. 11, II, dispensa o consentimento para cumprir obrigação legal e para prevenir fraude na identificação. A localização é um dado pessoal comum, tratado pelo art. 7º. Nos dois casos, vale o art. 6º, III: “limitação do tratamento ao mínimo necessário”, regra central da LGPD no RH e no DP.

Na prática, a localização captada no momento da marcação serve à finalidade, que é provar onde e quando o empregado registrou o ponto. Rastrear a casa do empregado o dia todo excede a finalidade. Em outubro de 2025, o TST seguiu essa lógica ao admitir a geolocalização como prova. Na decisão, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues limitou a apuração ao horário de trabalho: “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho”.

O registro de ponto com reconhecimento facial segue a mesma regra. Em estudo técnico de 2024, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nome dado pela Lei nº 15.352/2026, cita o “registro e frequência de jornada de trabalho” como uso da biometria. Até setembro de 2026, porém, a agência não publicou regulamento específico sobre biometria no ponto.

Correção factual, e esta é sobre a própria Ortep: a versão anterior deste artigo afirmava que as soluções da Ortep eram “regulamentadas pelas Portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho”. As duas portarias foram revogadas pela Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (art. 400, incisos XLVII e LXIII), com efeito desde 10 de dezembro de 2021. A norma que regula o registro eletrônico de ponto, inclusive no home office, é a Portaria 671/2021. As regras de transição dos arts. 96 e 97 preservam equipamentos e acordos antigos, mas não mantêm as portarias revogadas em vigor.

Registrar jornada não é vigiar tela

Controle de jornada e monitoramento de produtividade são coisas diferentes, e a confusão entre as duas é cara. O registro de ponto mede início, fim e intervalos, que é o que a CLT pede. Já o monitoramento de tela, mouse e tempo ocioso mede atividade. A lei não pede esse segundo controle: “monitoramento”, “câmera” e “tela” têm zero ocorrência na CLT e na seção de ponto da Portaria 671.

Os tribunais olham finalidade, ciência do empregado e limite ao tempo de trabalho. Em março de 2026, a 3ª Turma do TRT-3 considerou lícita uma câmera na cabine de um caminhão. Havia termo de ciência, e a câmera só funcionava com o motor ligado, num veículo da empresa. Em casa, o cenário muda. Em agosto de 2024, a 3ª Turma do TRT-9 condenou uma empresa que exigia câmera ligada o dia todo. Segundo a turma, a ordem expôs “indevidamente, a privacidade do empregado”. Na primeira instância, o juiz já havia registrado que a contratante “possuiria outros meios de controlar a jornada”. A indenização foi de R$ 3.430,00, conforme nota oficial do TRT-9 de 27/08/2024.

CritérioRegistro de jornadaMonitoramento de tela
O que medeInício, fim e intervalos da jornadaAtividade na tela, cliques e tempo ocioso
Base legalCLT, art. 74, § 2º, e Portaria 671/2021Nenhuma norma trabalhista o exige
Dado tratadoHorário e, se adotado, local e face no momento da marcaçãoConteúdo de tela e comportamento contínuo
Risco LGPDBaixo, se limitado ao mínimo necessárioAlto, pelo princípio da necessidade do art. 6º, III
Valor como prova de jornadaDireto, se o registro for fielIndireto; mede presença, e não jornada
Posição dos tribunaisProva válida, inclusive por geolocalização limitada ao horárioCâmera contínua em casa já gerou indenização

Há ainda um efeito menos visível. A jornada registrada protege o descanso, e não só a empresa. Quando o fim do expediente fica marcado, fica mais fácil ver quem está passando do limite, o que ajuda no controle de ponto no combate ao burnout. O monitoramento de tela não entrega esse dado com a mesma clareza, porque confunde estar online com estar trabalhando.

Como escolher um sistema de ponto para home office

Se a sua empresa tem teletrabalho por jornada e mais de 20 trabalhadores no estabelecimento, o registro é obrigatório. Nesse caso, o controle de ponto no home office precisa de ferramenta adequada. A escolha do sistema de ponto para home office deve partir do que a norma e a jurisprudência pedem, e não da lista de recursos. Na tabela abaixo estão os critérios, e o checklist para escolher sistema de ponto detalha cada um.

O que exigirPor que importa no home office
REP-P com certificado de registroÉ a modalidade que aceita coletor por programa, sem relógio físico
Identidade confirmada na marcaçãoImpede que outra pessoa registre pelo empregado
Geolocalização só no momento da marcaçãoProva o local sem rastrear a casa, conforme o art. 6º, III, da LGPD
Registro offlineA marcação não se perde quando a internet de casa cai
Espelho com assinatura eletrônicaDá validade jurídica ao fechamento feito à distância
Horas extras e banco de horas calculadosEvita retrabalho no fechamento de times híbridos
Suporte humanoDúvidas de regra aparecem no fechamento, e não no manual

A Ortep desenhou o Fortime, seu sistema de ponto em nuvem, em cima desses critérios. Na prática, a marcação com reconhecimento facial no Fortime confirma quem registrou. Além disso, a geolocalização registrada no momento da marcação prova de onde, sem acompanhar ninguém depois. O registro de ponto offline garante a marcação sem conexão, e o banco de horas calculado em tempo real fecha o mês sem planilha paralela.

Se o time usa o celular como principal ferramenta, vale comparar o que um app de controle de ponto precisa entregar. O critério continua o mesmo da tabela: identidade confirmada e localização só na marcação. Do outro lado da tela, a Ortep mantém atendimento de gente para gente, sem chatbots, e treinamento gratuito até o primeiro fechamento de ponto.

Perguntas frequentes sobre controle de ponto no home office

Home office precisa bater ponto?

O controle de ponto no home office depende do contrato e do porte. O empregado em teletrabalho por jornada segue o art. 74, § 2º, com registro obrigatório em estabelecimento com mais de 20 trabalhadores. Já o contratado por produção ou tarefa fica fora do capítulo de duração do trabalho, pelo art. 62, III, na redação da Lei 14.442/2022.

Qual a diferença entre teletrabalho e home office?

Home office é expressão do mercado e tem zero ocorrência na CLT. O termo legal é teletrabalho ou trabalho remoto, definido no art. 75-B como serviço fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologia, sem configurar trabalho externo. Trabalhar em casa é a forma mais comum de teletrabalho.

Quem trabalha em home office tem direito a hora extra?

Tem, quando o contrato é por jornada. O art. 62, III, da CLT só exclui o teletrabalhador por produção ou tarefa. Mesmo nesse caso, os tribunais aplicam a primazia da realidade. Em julho de 2026, o TRT-3 concedeu horas extras porque havia possibilidade de fiscalização da jornada e de fixação de horário.

Trabalho híbrido conta como teletrabalho?

Conta. Desde a Lei 14.442/2022, o art. 75-B da CLT define teletrabalho como o serviço fora das dependências do empregador “de maneira preponderante ou não”. Além disso, o § 1º diz que o comparecimento ao escritório, ainda que habitual, não descaracteriza o regime. A palavra híbrido não aparece na CLT, mas o conceito está regulado.

O que diz o art. 75-B da CLT?

O art. 75-B define teletrabalho e fixa, em nove parágrafos, as regras centrais. Pelo texto, híbrido é teletrabalho (§ 1º), e o contrato pode ser por jornada ou por produção (§ 2º). Na produção, não vale o capítulo de jornada (§ 3º). Há regras sobre ferramentas fora do horário (§ 5º), lotação (§ 7º) e horários combinados (§ 9º).

O que é teletrabalho por produção ou tarefa?

É o contrato em que a empresa cobra a entrega, e não o horário. Pelo art. 75-B, § 3º, da CLT, ele fica fora do capítulo de duração do trabalho, sem registro de ponto nem hora extra. A modalidade precisa constar do contrato escrito, como exige o art. 75-C, e precisa ser real na rotina.

Mensagem de trabalho fora do horário conta como hora extra?

Não automaticamente. O art. 75-B, § 5º, da CLT diz que o uso de ferramentas fora da jornada não é tempo à disposição nem sobreaviso, salvo acordo. Se houver escala para aguardar chamados, a Súmula 428, II, do TST reconhece sobreaviso. E tarefa cobrada fora do horário é trabalho efetivo, portanto jornada.

A empresa pode usar geolocalização no ponto de quem trabalha em casa?

Pode, limitada ao momento da marcação. A localização é dado pessoal comum, tratado pelo art. 7º da LGPD, e o art. 6º, III, exige o mínimo necessário. Em outubro de 2025, o TST admitiu a geolocalização como prova de jornada, mas limitou a apuração aos horários de trabalho, sem interesse nos locais visitados fora dele.

Quem paga as despesas do home office?

A CLT não diz quem paga. O art. 75-D: Manda que a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas seja prevista em contrato escrito. O mesmo artigo diz que essas utilidades não integram a remuneração. Sem cláusula, a divisão vira disputa. Com cláusula clara, vale o que as partes assinaram.

A empresa pode chamar o empregado de volta ao presencial?

Pode. O art. 75-C, § 2º, da CLT permite a volta ao presencial por determinação do empregador, com transição mínima de quinze dias e registro em aditivo contratual. Se o empregado escolheu morar fora da localidade prevista no contrato, a empresa não paga as despesas do retorno, salvo acordo em contrário, conforme o § 3º.

Saiba quanto o seu time em home office trabalha de verdade

Fale com um especialista da Ortep e veja em uma demonstração ao vivo como o Fortime registra a jornada de quem trabalha em casa, com reconhecimento facial e geolocalização só no momento da marcação, com atendimento de gente para gente, sem chatbots, e treinamento gratuito para sua equipe.

Controle de ponto no home office: o que a CLT exige em 2026, modalidade por modalidade

    Conclusão: a posição da Ortep sobre ponto no home office

    No home office, controle de ponto não é vigilância. É a única prova que existe quando o trabalho acontece longe do gestor. Em 62 anos e mais de 7.000 empresas atendidas, a Ortep aprendeu que o passivo do teletrabalho nasce da falta de registro, e não do registro. Sem registro, quem escreve a jornada do seu time remoto é o juiz.

    Por isso, a Ortep toma um lado que boa parte do mercado evita. Somos contra transformar o home office numa vitrine de desconfiança, com câmera ligada, captura de tela e contador de mouse. Monitorar tela mede presença, e não jornada. Além disso, cria o risco que pretendia evitar, porque trata mais dado pessoal do que a finalidade pede e já gerou condenação por invasão de privacidade.

    O caminho que defendemos é o mais simples e o mais difícil de contestar. Primeiro, contrato honesto sobre a modalidade: se é produção, que seja produção de verdade, sem sistema de ponto. Depois, se for jornada, marcação com identidade confirmada por reconhecimento facial e geolocalização só no momento do registro. Por fim, gente de verdade do outro lado quando a regra apertar no fechamento. Nada disso exige olhar a tela de ninguém.

    Se a sua empresa está fora do perímetro da obrigação, não contrate um sistema de ponto por medo: invista num bom contrato de teletrabalho. Se está dentro, o controle de ponto no home office deixa de ser escolha e vira a sua melhor defesa. Nesse caso, fale com um especialista da Ortep e veja o Fortime registrar a jornada do seu time em casa sem vigiar ninguém.

    Usamos cookies para personalizar sua experiência.

    Ao continuar navegando, você concorda com a coleta de dados para melhorar nossos conteúdos e anúncios. Em caso de dúvidas, consulte nossa Política de Privacidade.