Trabalhar no feriado é, em regra, vedado pelo art. 70 da CLT. O trabalho só é lícito em atividades autorizadas por lei, por convenção coletiva ou por serem essenciais. Nesse caso, o empregador precisa pagar o dia em dobro ou conceder uma folga compensatória. Quem não paga nem compensa acumula passivo trabalhista.
Além disso, uma novidade de 2026 muda o jogo para o comércio, e a maioria dos concorrentes ainda erra esse ponto. Desde 22 de julho de 2026, a Portaria MTE nº 1.316/2026 exige Convenção Coletiva de Trabalho para o comércio em geral abrir em feriados. Neste guia para o RH e o Departamento Pessoal, você vai entender a regra atual, o cálculo da dobra e como escalar sua equipe sem gerar risco.
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Trabalhar no feriado é permitido pela CLT?
Em regra, não. O art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda o trabalho em feriados nacionais e religiosos. Portanto, a vedação é o ponto de partida, e o trabalho só se torna lícito quando existe uma autorização específica. Essa autorização pode vir de lei, de regulamento, do enquadramento como atividade essencial ou, no comércio, de negociação coletiva.
“Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”
Os arts. 68 e 69 da CLT criam justamente as exceções citadas no art. 70. Ou seja, o trabalho em feriado depende de permissão prévia da autoridade competente, e o município não pode contrariar os preceitos da CLT. Na prática, portanto, a pergunta correta para o gestor tem duas camadas: primeiro, “posso funcionar neste feriado?”; depois, “quanto devo pagar a quem escalei?”.
O que mudou em 2026: a Portaria MTE 1.316 e a convenção coletiva
Mudou a regra de quando o comércio pode abrir em feriados. Desde 22 de julho de 2026, a abertura do comércio em geral nesses dias depende de autorização por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Essa é a atualização que quase todo artigo concorrente ainda não registra, porque a imprensa vinha anunciando outra norma que nunca chegou a valer.
Aqui está o ponto que separa este guia do restante da primeira página do Google. Muitos textos, e até o resumo automático do buscador, ainda repetem que “a nova regra vale a partir de 1º de março de 2026”, citando a Portaria MTE nº 3.665/2023. Essa informação está incorreta por dois motivos, como mostra a citação oficial a seguir.
“O funcionamento do comércio em geral nesses dias dependerá de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho. A regra se aplica exclusivamente aos feriados. O funcionamento do comércio aos domingos permanece regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.”
Nota oficial do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a Portaria MTE nº 1.316/2026
Em resumo: em 03 de setembro de 2026, a regra viva para o trabalho no comércio em feriados é a Portaria MTE nº 1.316/2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026. Além disso, essa mesma portaria revogou expressamente a Portaria MTE nº 3.665/2023, que a imprensa ainda anuncia como “em vigor a partir de 1º de março de 2026” e que nunca chegou a vigorar. A tabela abaixo organiza esse histórico.
| Ato normativo | Data | Situação em 03/09/2026 |
|---|---|---|
| Portaria MTE nº 3.665/2023 | DOU 14/11/2023 | Revogada, nunca vigorou |
| Portaria MTE nº 356/2026 (adiou a vigência) | DOU 26/02/2026 | Superada |
| Portaria MTE nº 1.316/2026 | DOU 22/07/2026 | Em vigor (regra atual) |
Vale separar bem as duas camadas para não confundir o time. A exigência de convenção coletiva trata do direito de abrir o estabelecimento no feriado, e não do valor pago a quem trabalha. Já o pagamento (dobra ou folga) segue regido pela Lei nº 605/1949 e pela Súmula 146 do TST, que continuam estáveis. Para o funcionamento aos domingos, por sua vez, a base é outra, a Portaria MTE 3.665/23 e a legislação específica de comércio.
Quem está dispensado da convenção coletiva?
Algumas atividades mantêm autorização permanente, sem depender de CCT. Fazem parte dessa lista, prevista no Anexo IV da Portaria 671, setores como farmácias, padarias, postos de combustíveis, hotéis, bares, restaurantes e funerárias. Por isso, o primeiro passo do gestor é verificar o enquadramento da empresa e a convenção coletiva de trabalho da categoria antes de montar a escala do feriado.
Vale também não confundir feriado com ponto facultativo. No ponto facultativo, o expediente segue as regras normais do dia, sem a dobra do feriado. Além disso, dúvidas sobre datas específicas, como saber se o Carnaval é feriado, afetam a escala e o cálculo. Para organizar tudo no calendário, veja como organizar o banco de horas em feriados.
Quanto pagar a quem trabalha no feriado: dobra ou folga
A empresa paga em dobro o feriado trabalhado e não compensado. Essa é a regra central do art. 9º da Lei nº 605/1949, que a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma. Contudo, o empregador tem uma alternativa legítima: em vez de pagar a dobra, ele pode conceder uma folga compensatória em outro dia. Portanto, a escolha entre as duas opções cabe à empresa.
“Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”
A jurisprudência reforça esse mesmo binômio de forma direta. Segundo o TST, a compensação afasta a dobra; sem a compensação, a empresa deve pagar o dia em dobro. Dessa forma, a decisão precisa ficar registrada com clareza, porque esse registro separa a folha correta do passivo trabalhista.
“Súmula nº 146 do TST. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
A tabela a seguir resume quando aplicar cada opção. Ela ajuda o Departamento Pessoal a decidir com segurança, sem depender de interpretação caso a caso.
| Situação | O que o empregador faz | Reflexo no DSR |
|---|---|---|
| Feriado trabalhado sem folga em outro dia | Paga o dia em dobro (100% de acréscimo) | Mantém a remuneração do repouso |
| Feriado trabalhado com folga compensatória | Concede folga em dia útil, sem dobra | Mantém a remuneração do repouso |
| Escala que já compensa o feriado (12×36) | Não paga dobra (feriado compensado pela escala) | Já embutido na remuneração mensal |
Como calcular a dobra do feriado passo a passo
Calcular a dobra do feriado é simples quando o processo é padronizado. Basicamente, você identifica o valor do dia de trabalho e acrescenta 100% quando não há compensação. A seguir, veja o passo a passo na ótica de quem fecha a folha, com um exemplo numérico para não deixar dúvida.
- Apure o salário mensal do empregado e divida por 30 para achar o valor do dia.
- Verifique, no registro de ponto, se ele efetivamente trabalhou no feriado.
- Cheque se houve folga compensatória em outro dia. Caso exista, não há dobra.
- Não havendo compensação, pague o dia em dobro (o valor do dia mais 100%).
- Preserve a remuneração do repouso semanal, que não se confunde com a dobra.
Veja um exemplo prático. Imagine um repositor de supermercado com salário de R$ 1.800 por mês, ou seja, R$ 60 por dia. Ele trabalha em um feriado, e a empresa não concede folga compensatória. Por isso, a empresa remunera o dia em dobro, como mostra o cálculo abaixo.
| Etapa do cálculo | Valor |
|---|---|
| Valor do dia (R$ 1.800 ÷ 30) | R$ 60,00 |
| Acréscimo da dobra (100% do dia) | R$ 60,00 |
| Total pago pelo feriado trabalhado | R$ 120,00 |
Se o mesmo repositor recebesse uma folga na semana seguinte, a empresa pagaria apenas o dia normal, sem a dobra. Em outras palavras, a compensação bem documentada reduz o custo e evita a cobrança futura. Justamente por isso, a rastreabilidade do que foi trabalhado e compensado vale tanto quanto o cálculo em si.
Feriado na escala 12×36 e 6×1: quando não há dobra
A escala muda a resposta sobre a dobra. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) consolidou a jornada 12×36 no art. 59-A da CLT. Nessa jornada, a própria sistemática da escala compensa o feriado trabalhado. Por isso, em regra, esse feriado não gera pagamento em dobro. Já na escala 6×1, comum no comércio, o feriado trabalhado sem folga segue a regra geral da dobra.
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso […]”
Um detalhe de atualidade evita erro grave de fechamento. A Resolução TST nº 225, de 30 de junho de 2025, cancelou a antiga Súmula 444 do TST, que mandava pagar em dobro o feriado na escala 12×36. Logo, a base viva do tema é o próprio art. 59-A da CLT, e não mais aquela súmula. Além disso, nenhum concorrente da primeira página registra esse cancelamento.
Pense em um hospital com escala 12×36. A técnica de enfermagem escalada em um feriado não recebe a dobra, porque a escala 12×36 já compensa esse dia. Contudo, o sistema de ponto precisa reconhecer a natureza da escala. Do contrário, a empresa corre dois riscos opostos: pagar dobra indevida ou deixar de pagar quando ela for realmente devida.
O trabalhador pode se recusar a trabalhar no feriado?
Depende da existência de autorização para aquele trabalho. Quando o setor tem permissão (lei, atividade essencial ou convenção coletiva) e a escala é regular, a recusa injustificada pode configurar falta. Por outro lado, nas atividades sem autorização, o art. 70 da CLT veda o trabalho, e o empregado pode recusar a convocação. Assim, o primeiro passo é sempre checar a base que autoriza a escala.
Na dúvida, o gestor deve consultar a convenção coletiva da categoria e a escala pactuada. Afinal, uma convocação legítima nasce de uma autorização válida somada a uma escala clara. Sem esses dois elementos, a exigência de trabalho no feriado se torna irregular e abre espaço para questionamento.
Multas e riscos para o empregador
O descumprimento gera dois custos distintos. O primeiro é a multa administrativa por trabalho irregular em feriado ou repouso, prevista na Lei nº 605/1949. A faixa de referência vai de R$ 40,25 a R$ 4.025,33 por infração, aplicada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. O segundo custo, quase sempre maior, é o passivo trabalhista da dobra não paga.
Esse risco não é abstrato, já que o comércio concentra muita gente escalada em datas de pico. Segundo o IBGE, o setor de comércio tinha 10,6 milhões de ocupados em 2024, sendo 7,6 milhões no varejo. Portanto, cada decisão de escala em feriado se multiplica por milhares de folhas em todo o país.
Considere uma loja de shopping com 25 funcionários que abre em um feriado sem CCT autorizando aquela data. Nesse cenário, a abertura configura irregularidade diante da Portaria 1.316/2026 e sujeita a empresa à multa. Além disso, a dobra continua devida a quem trabalhou. Em resumo, primeiro se verifica a autorização; só depois se resolve o pagamento correto.
A visão da Ortep sobre trabalho em feriados
Em 62 anos acompanhando o dia a dia do Departamento Pessoal, a Ortep enxerga o problema por outro ângulo. O risco maior raramente é a regra da dobra em si, que é clara. O risco real é a falta de rastreabilidade: saber exatamente quem trabalhou no feriado, quanto foi pago em dobro e o que virou folga ou banco de horas.
Quando esse controle é manual, boa parte das divergências de fechamento em meses com feriado nasce de compensações e dobras lançadas na mão. Uma folga concedida e não registrada, por exemplo, reaparece meses depois como dobra cobrada na Justiça. Por isso, na prática, a segurança jurídica do feriado depende menos da interpretação da lei e mais da qualidade do registro.
É essa leitura que orienta a recomendação da Ortep para gestores. Padronize a decisão entre dobra e folga, registre-a no ato e faça o sistema calcular o reflexo automaticamente. Dessa forma, o mês com feriado deixa de ser uma fonte de retrabalho e vira apenas mais um fechamento previsível.
Como o Fortime ajuda a gerir feriados sem passivo
O Fortime transforma a decisão do gestor em cálculo automático. Ao registrar o trabalho no feriado, o sistema identifica a escala, aplica a dobra quando ela é devida e reconhece a compensação quando há folga. Assim, o Departamento Pessoal para de somar exceções na planilha e passa a conferir números já apurados.
Na gestão de feriados, alguns recursos do Fortime resolvem justamente as dores citadas acima:
- Cálculo automático de dobra e adicionais, sem lançamento manual.
- Banco de horas em tempo real, que registra a compensação no ato.
- Controle de DSR e do reflexo do feriado no repouso.
- Gestão de múltiplas escalas (12×36, 6×1) no mesmo painel.
Some a isso o atendimento de gente para gente, sem chatbots, e o treinamento gratuito no primeiro fechamento. Dessa forma, a empresa ganha rastreabilidade completa (do registro do ponto ao fechamento) e reduz o risco trabalhista nos meses com feriado. É controle total, com respaldo de quem atende mais de 7.000 empresas brasileiras.
Perguntas frequentes sobre trabalhar no feriado
O trabalhador pode se recusar a trabalhar no feriado?
Depende da atividade e da autorização aplicável. Se o setor tem permissão (lei, atividade essencial ou convenção coletiva) e o trabalho é lícito, a recusa injustificada pode configurar falta. Por outro lado, nas atividades sem autorização, o art. 70 da CLT veda o trabalho, e o empregado pode recusar a convocação. Vale checar a convenção coletiva da categoria.
O funcionário é obrigado a trabalhar no feriado?
Não automaticamente. O art. 70 da CLT parte da vedação ao trabalho em feriados. Ou seja, só há obrigação quando a lei, a atividade essencial ou, no comércio, a Convenção Coletiva de Trabalho autoriza o trabalho (Portaria MTE 1.316/2026, vigente desde 22 de julho de 2026). Sem autorização, portanto, a empresa não pode exigir o trabalho.
Quem trabalha no feriado tem direito a folga?
Sim, essa é uma das duas opções do empregador. Pela Lei 605/1949 e pela Súmula 146 do TST, a empresa paga em dobro o feriado trabalhado não compensado, salvo quando concede outro dia de folga. Ou seja, o empregador escolhe: paga a dobra ou concede a folga compensatória.
Quem trabalha no feriado recebe quanto?
A empresa paga em dobro o feriado trabalhado e não compensado, com 100% de acréscimo sobre o valor do dia, sem prejuízo da remuneração do repouso. A base é a Súmula 146 do TST somada ao art. 9º da Lei 605/1949. Contudo, havendo folga compensatória, a empresa não deve a dobra.
A empresa pode obrigar o funcionário a trabalhar no feriado?
Somente se o trabalho for autorizado. Fora das atividades essenciais e das hipóteses de lei, o comércio precisa de Convenção Coletiva de Trabalho para abrir em feriados. Existindo a autorização coletiva e a previsão em escala, a convocação é legítima. Do contrário, a exigência é irregular.
Quando o feriado cai no domingo trabalhado, como fica?
São dois descansos distintos. Se o feriado coincide com o domingo, o dia trabalhado e não compensado gera pagamento em dobro pela natureza de feriado, além da remuneração do repouso. O funcionamento do comércio aos domingos, por sua vez, segue a Lei 10.101/2000, tema separado dos feriados.
Quem trabalha 12x36 tem direito a 100% no feriado?
Em regra, não. Pelo art. 59-A da CLT, a remuneração mensal do 12×36 já abrange o descanso em feriados, que a própria escala compensa. Por isso, não costuma haver dobra. Além disso, a Resolução TST 225/2025 cancelou a antiga Súmula 444 do TST, que previa a dobra.
Trabalhar no feriado é sempre pago em dobro?
Não. A empresa só deve a dobra quando não compensa o feriado trabalhado. Ou seja, se o empregador concede folga em outro dia, ou se a escala já compensa o feriado (caso do 12×36), a empresa paga apenas a remuneração do repouso, sem a dobra. A regra está na Súmula 146 do TST.
Estagiário pode trabalhar no feriado?
O estágio segue a Lei 11.788/2008, não a CLT integralmente. Como boa prática, a empresa não deve escalar o estagiário em feriados sem previsão no termo de compromisso e sem compatibilidade com a rotina acadêmica. Além disso, o gestor precisa tratá-lo com o mesmo cuidado de compensação, para não desvirtuar o estágio.
Feriado conta como dia útil para banco de horas?
Não. Feriado é dia de repouso, e não dia útil. Quando o empregado trabalha no feriado e a empresa opta por compensar, o crédito entra no banco de horas ou vira folga em dia útil. O controle preciso do que foi trabalhado, compensado e pago é o que evita passivo.
Qual a multa por escalar o funcionário irregularmente no feriado?
As infrações à Lei 605/1949 rendem multa administrativa, na faixa de referência de R$ 40,25 a R$ 4.025,33 por infração, aplicada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Além da multa, o empregador ainda responde pelo passivo da dobra não paga, conforme a Súmula 146 do TST.
O feriado trabalhado entra no cálculo do adicional noturno?
Sim, quando o trabalho no feriado ocorre em horário noturno. Nesse caso, a dobra do feriado e o adicional noturno incidem sobre bases próprias e se somam. Por isso, vale conferir cada parcela separadamente. Entenda melhor o cálculo do adicional noturno e sua relação com as horas extras.
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Conclusão
Trabalhar no feriado exige duas decisões conectadas do gestor: verificar a autorização para funcionar e pagar corretamente quem trabalha. Em 2026, a novidade é a exigência de Convenção Coletiva para o comércio abrir em feriados (Portaria MTE 1.316/2026), enquanto a dobra ou folga permanece regida pela Lei 605/1949 e pela Súmula 146 do TST. Manter essas camadas separadas evita erro de fechamento e reduz o risco de passivo.
No fim das contas, a segurança em meses com feriado depende de registro confiável, e não de improviso na planilha. Com 62 anos de mercado e mais de 7.000 empresas atendidas, a Ortep ajuda o seu Departamento Pessoal a transformar o feriado em mais um fechamento previsível. Fale com um especialista e veja o Fortime calcular dobra, folga e banco de horas por você.