Controle de ponto gratuito é permitido por lei. A Portaria MTP nº 671/2021 não usa as palavras gratuito, grátis, preço, custo ou pago em nenhum dos 30 artigos que regulam o registro de jornada. A norma trata de requisito técnico, e não de modelo comercial.

Sendo assim, a pergunta certa não é se a empresa pode usar uma solução gratuita. A pergunta é em que momento essa solução deixa de cumprir os requisitos e passa a custar mais do que economiza. Esse momento tem data, tamanho e dispositivo legal, e este guia mostra exatamente onde ele fica.

Você vai ver o que a norma exige de qualquer registro de jornada e quando a folha de papel ou a planilha bastam. Vai ver também o que muda quando o aplicativo coleta biometria. E vai ver o que acontece na reclamatória quando o registro não se sustenta como prova. Tudo com o texto literal das normas e com números de fonte oficial.

O que é um controle de ponto gratuito e o que ele realmente entrega

Controle de ponto gratuito é qualquer solução que registre a jornada sem custo de licença. Na prática brasileira, isso se divide em três categorias bem diferentes entre si, com riscos igualmente diferentes. Confundir as três é o primeiro erro de quem compara alternativas, porque a norma trata cada uma de um jeito.

As três categorias: aplicativo, planilha e folha de papel

A primeira categoria é o aplicativo de controle de ponto em versão gratuita. O aplicativo registra marcações pelo celular, às vezes com selfie ou geolocalização, e guarda os dados em servidor do fornecedor. É a categoria mais moderna e, por coletar dado biométrico, também a que traz a exigência jurídica mais pesada.

A segunda é a planilha eletrônica, normalmente em Excel ou em Google Planilhas, preenchida pelo gestor ou pelo próprio empregado. A planilha é flexível e familiar, porém editável por definição, e é justamente a edição que cria o problema. Vale conhecer o comparativo entre sistema de ponto e planilha de Excel antes de decidir.

A terceira é a folha de ponto em papel, assinada pelo empregado. A folha de papel continua lícita em 2026, e voltaremos ao ponto adiante. Por ora, guarde a distinção: as três categorias não são equivalentes. O que decide a licitude de cada uma não é o preço, são as obrigações do registro de ponto.

O que costuma ficar de fora dos planos gratuitos

Planos gratuitos de sistemas de ponto seguem um padrão previsível de mercado. Eles entregam a marcação e o relatório básico, porque essa é a parte barata de operar. Quatro itens costumam ficar de fora, e os quatro aparecem adiante como requisito normativo, não como recurso desejável.

  • Comprovante de marcação ao trabalhador, que a norma obriga em dois dos três tipos de sistema eletrônico.
  • Arquivo Fonte de Dados, o formato que o auditor-fiscal do trabalho extrai durante a fiscalização.
  • Assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil, que comprova autoria e integridade dos documentos gerados.
  • Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do desenvolvedor do sistema.

Nenhum desses quatro itens é supérfluo. Todos constam da Portaria MTP nº 671/2021 e todos são verificáveis em fiscalização. Por isso a avaliação de um plano gratuito não deve começar pela lista de recursos, e sim pela lista de exigências. É ela que aparece no próximo bloco deste guia.

Quando o controle de ponto gratuito basta

Existe uma faixa larga de empresas para as quais a solução gratuita é suficiente, e não por tolerância da fiscalização. É suficiente porque a obrigação legal simplesmente não alcança essas empresas. Vale conhecer essa faixa antes de qualquer conversa sobre contratar sistema, porque ela responde a dúvida mais buscada do tema.

A empresa com até 20 trabalhadores e o que o art. 74 da CLT realmente exige

O art. 74, § 2º, da CLT condiciona toda a obrigação de anotar entrada e saída ao porte do estabelecimento. Leia o texto vigente:

“§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Consolidação das Leis do Trabalho, art. 74, § 2º, redação da Lei nº 13.874, de 2019

Abaixo de 21 trabalhadores no estabelecimento, a resposta é curta: não há obrigação de anotar hora de entrada e saída, em nenhum suporte. Também não há obrigação de adotar sistema eletrônico, de emitir comprovante de marcação, de gerar Arquivo Fonte de Dados nem de manter Atestado Técnico. Esses deveres pressupõem sistema eletrônico adotado.

Duas coisas continuam valendo, e omiti-las seria desonesto. O caput do art. 74 da CLT permanece integral, e manda anotar o horário de trabalho no registro de empregados. Essa anotação não se confunde com registro de ponto e não tem limite de porte. Além disso, todos os limites de jornada, intervalos e horas extras continuam valendo. A dispensa é de registrar, nunca de cumprir.

Correção factual: circula muito conteúdo afirmando que sistema de ponto gratuito é proibido por lei. Essa afirmação é falsa. Nos 30 artigos da Portaria MTP nº 671/2021 que regulam o registro de jornada, os termos gratuito, gratuita, gratuitos, gratuitas, grátis, preço, preços, custo, custos, pago, paga e licença aparecem **zero vez cada um**. Treze termos, treze zeros. A norma regula requisito técnico. Um sistema gratuito que cumpra os requisitos é lícito, e um sistema caro que não os cumpra é irregular.

Correção factual, e esta é sobre a própria Ortep: a versão anterior deste artigo publicava que a obrigação vale para empresas com “mais de 10 colaboradores, conforme o Art. 74, § 2º”. O número estava errado, e o artigo ainda linkava para o texto correto no Planalto. A redação anterior do § 2º, dada pela Lei nº 7.855, de 1989, falava em “mais de dez trabalhadores”. A redação vigente fala em mais de 20. A mudança veio da **Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019**, a Lei da Liberdade Econômica, e não da Reforma Trabalhista: a expressão “Art. 74” tem zero ocorrência no texto da Lei nº 13.467/2017.

Outros cenários em que a solução gratuita resolve

O porte não é a única porta de saída. Três outras situações dispensam ou reduzem tanto a obrigação que uma solução simples dá conta, e todas têm dispositivo ou precedente por trás.

A primeira é a dispensa por negociação coletiva. Em 15 de abril de 2025, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou cláusula que dispensava empregados de nível superior do registro de ponto. O caso é o processo Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002, relatado pela Ministra Morgana de Almeida Richa. O fundamento registrado foi que “os acordos coletivos podem flexibilizar determinados direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis”.

A segunda é o registro de ponto por exceção, permitido pelo art. 74, § 4º, da CLT desde 2019, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Registram-se apenas as variações da jornada regular, e o volume de marcações despenca. O art. 93, parágrafo único, da Portaria MTP nº 671/2021 admite expressamente essa forma no registro manual.

A terceira é o trabalho executado integralmente fora do estabelecimento. O art. 95 da mesma portaria admite ficha ou papeleta em poder do empregado, restituída ao empregador ao fim do período de apuração. A norma nomeia o papel como suporte válido nessa hipótese, sem qualquer ressalva de porte.

CenárioA solução gratuita basta?Dispositivo
Até 20 trabalhadores no estabelecimento, jornada fixa, sem habitualidade de horas extrasSim. Não há obrigação legal de registrarCLT, art. 74, § 2º
Empregados dispensados de registro por norma coletiva válidaSim, no alcance da cláusulaTST, 5ª Turma, Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002
Registro por exceção, com acordo escritoSim, inclusive em suporte manualCLT, art. 74, § 4º, e Portaria 671, art. 93
Trabalho integralmente externo, com ficha em poder do empregadoSimPortaria 671, art. 95
Mais de 20 trabalhadores, com opção por registro eletrônicoSó se cumprir os requisitos dos arts. 75 a 91Portaria 671, arts. 75 a 91
Coleta de biometria em qualquer porteSó com base legal e contrato de tratamento definidosLei 13.709/2018, arts. 5º, II, e 11
Habitualidade de horas extras ou jornada variávelNão. O registro passa a ser a única defesa possívelSúmula 338 do TST, itens I e III

O que a norma exige de um registro de jornada

Quando a empresa passa de 20 trabalhadores e opta pelo registro eletrônico, a lista de exigências deixa de ser recomendação e vira requisito verificável. O guia completo da Portaria 671 detalha o conjunto. Aqui vale destacar as duas exigências que separam uma solução regular de uma solução frágil.

REP-C, REP-A e REP-P: o que cada modalidade exige

A escolha não é livre. O art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021 fecha o rol em três tipos, e quem opta pelo registro eletrônico precisa usar um deles. Não existe uma quarta via eletrônica, e é esse dispositivo que desmonta a ideia de que qualquer aplicativo serve.

ItemREP-C (art. 76)REP-A (art. 77)REP-P (art. 78)
O que é, no texto da norma“equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação”“conjunto de equipamentos e programas de computador” destinado ao registro da jornada“programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem”
Condição de usoUso exclusivo para registro de jornadaPrecisa ser “autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”Uso exclusivo para registro de jornada
Credencial exigidaCertificado de conformidade do INMETRONenhuma credencial. A norma exige identificação e extração do registro fielCertificado de registro de programa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Comprovante ao trabalhadorObrigatórioNão previsto no art. 79Obrigatório
Assinatura eletrônicaPadrão do INMETROCertificado ICP-BrasilCertificado ICP-Brasil, padrão PAdES no comprovante
Validade no tempoSem prazoSó durante a vigência do acordo coletivo, vedada a ultratividadeSem prazo

Repare no REP-A: ele é o mais leve em credencial e o mais exigente em condição. Sem convenção ou acordo coletivo autorizando, ele não pode ser usado, e a autorização caduca junto com o instrumento. Já o REP-P é o formato da maioria dos sistemas em nuvem, e é nele que se enquadra a maior parte dos aplicativos. Vale conferir também o que exigem o REP-C e o REP-A em detalhe.

Sobre o comprovante, o art. 79 da portaria lista nove informações mínimas, e o art. 80 exige acesso após cada marcação, sem solicitação prévia. Esse ponto costuma passar batido na comparação de planos, embora seja exatamente o tipo de item que a fiscalização confere. Veja quando a impressão do comprovante de ponto é obrigatória.

O requisito que a planilha não cumpre

A norma não proíbe planilha eletrônica. Aliás, as palavras “planilha” e “Excel” têm zero ocorrência em toda a Portaria MTP nº 671/2021, tanto para admitir quanto para vedar. O problema da planilha não é o nome dela, é um requisito específico:

“Art. 74. O sistema de registro eletrônico de ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: […] IV, existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.”

Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, art. 74, texto compilado em 21/07/2026

Uma planilha é editável por natureza. Qualquer célula pode ser alterada depois, sem rastro, por quem tiver acesso ao arquivo. Some-se a isso o art. 86 da mesma portaria, que exige assinatura eletrônica como meio de comprovar autoria e integridade dos documentos gerados, e o art. 98, que manda o auditor-fiscal apreender equipamentos quando comprova adulteração de horários.

Ou seja, a fragilidade da planilha não é estética nem de conveniência. A fragilidade é a distância entre um arquivo editável e três exigências literais: registrar fielmente, não permitir alteração dos dados registrados pelo empregado, e comprovar autoria e integridade. O mesmo raciocínio vale para conferir espelho de ponto eletrônico e para aplicar a tolerância de marcação do art. 58 da CLT.

Correção factual: não é verdade que todo controle de ponto precisa ser eletrônico. O art. 74, § 2º, da CLT admite registro manual, mecânico ou eletrônico, e a Portaria MTP nº 671/2021 dedica um artigo inteiro a cada um dos dois primeiros: o art. 93 ao registro manual e o art. 94 ao mecânico. A folha em papel é lícita em 2026. O que a norma veda, no art. 93, é “a mera assinalação do horário contratual”, que é o chamado ponto britânico.

Correção factual: ponto eletrônico não precisa ser “homologado”. A palavra homologação tem zero ocorrência no capítulo de registro de jornada da Portaria MTP nº 671/2021. O que a norma exige é específico por modalidade: certificado de conformidade do INMETRO para o REP-C, certificado de registro de programa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial para o REP-P, e acordo coletivo para o REP-A.

LGPD: a biometria que o aplicativo coleta é dado pessoal sensível

A palavra biometria tem zero ocorrência na Portaria MTP nº 671/2021. Mesmo assim, o assunto entra no registro de ponto por uma porta literal: o art. 101 da própria portaria manda o empregador observar a Lei nº 13.709/2018. Essa costura entre as duas normas é explícita, e quase nenhum conteúdo sobre o tema a cita.

O que muda quando o dado é sensível

Selfie na marcação, reconhecimento facial e digital são dados biométricos. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais os classifica em categoria própria:

“II, dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;”

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, art. 5º, II

Aqui cabe uma precisão que muda a conversa. O tratamento de biometria para registro de jornada **não depende necessariamente de consentimento**, porque o art. 11, II, “a”, da mesma lei admite o tratamento quando ele é indispensável ao cumprimento de obrigação legal, e registrar jornada é obrigação legal. Afirmar que aplicativo gratuito com biometria é ilegal seria simplesmente falso.

O problema real é contratual, e é mais difícil de resolver do que a base legal. Quem é o controlador e quem é o operador do dado? Onde ele fica armazenado? Por quanto tempo? O que acontece com ele se o serviço for descontinuado ou se a versão gratuita for encerrada? Plano gratuito raramente traz contrato de tratamento que responda a essas quatro perguntas por escrito.

A Agência Nacional de Proteção de Dados pode aplicar multa simples de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, conforme o art. 52, II, da Lei nº 13.709/2018. Vale entender como a LGPD se aplica ao departamento pessoal e o que exatamente o ponto biométrico coleta antes de habilitar a função.

Ônus da prova: o que acontece na reclamatória

Até aqui o texto tratou de requisito administrativo. Agora vem a parte que costuma pesar mais no bolso, porque ela não depende de fiscalização nenhuma. Basta uma reclamação trabalhista com pedido de horas extras, e esse é o assunto mais recorrente nas Varas do Trabalho do Brasil.

A Súmula 338 do TST e a inversão do ônus

Em regra, quem alega tem de provar. No registro de jornada, porém, o Tribunal Superior do Trabalho inverteu essa lógica há mais de duas décadas, e o verbete segue vigente em 2026:

“I, É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”

“III, Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Súmula nº 338 do TST, itens I e III, livro oficial de Súmulas do TST, edição 2025

Um detalhe do texto acima merece explicação, e nenhum concorrente do tema o registra. O item I diz “mais de 10 (dez) empregados”, enquanto o art. 74, § 2º, da CLT, que a própria súmula invoca, diz mais de 20. A redação da súmula vem de 2003 e 2005, quando o limite legal era dez, e ela nunca foi atualizada depois da Lei nº 13.874/2019. Como o verbete remete expressamente à CLT, o número que prevalece é o da lei.

O item III é o que mais surpreende o gestor. O item III não trata de ausência de registro, e sim de registro existente e uniforme. Folha assinada no fim do mês com os mesmos horários todos os dias é, para o TST, prova inválida, e o ônus passa para a empresa. Vale ver como o comprovante de ponto funciona como prova em processo trabalhista.

O que a jurisprudência recente tem decidido

Duas decisões dos últimos dois anos mostram para onde o tema caminha, e as duas atingem em cheio quem confia em registro informal.

Em 27 de novembro de 2024, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu horas extras a empregado em teletrabalho. O caso é o processo 0010260-67.2024.5.18.0003, relatado pelo Desembargador Elvecio Moura. A empresa não tinha sistema de ponto, mas usava “sistemas de login e logout que permitiam a supervisão da jornada pela chefia”. O tribunal considerou provado que ela “controlava sua jornada”.

Guarde a consequência, porque ela é contraintuitiva: a empresa sem sistema não fica sem registro. A empresa fica com o registro do outro lado. Login, e-mail corporativo e mensagens viram prova de jornada, e essa prova não foi produzida por ela nem está sob controle dela.

Em 10 de julho de 2026, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou a Súmula 338, I, em acórdão relatado pela Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. O tribunal registrou que, na ausência injustificada dos controles, “presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, embora essa presunção seja relativa e possa ser afastada por prova em contrário”. A comunicação oficial não publicou o número do processo.

A conta real do controle de ponto gratuito

Chegamos ao ponto do título. A conta do gratuito não é zero, ela é adiada, e a maior parte dela não aparece na multa administrativa. Vale separar as rubricas, porque cada uma tem ordem de grandeza e probabilidade diferentes.

O custo de reconstituir jornada sem registro confiável

Comece pela multa, que é a parcela menor e mais previsível. A infração ao art. 74 da CLT é punida pelo art. 75 da CLT. O valor está no Anexo II da Portaria MTP nº 667/2021, na redação da Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024: de R$ 41,61 a R$ 4.161,83. Em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, o valor dobra.

Esse valor não é livre dentro da faixa. O art. 75, parágrafo único, e o Anexo III da mesma portaria fixam três parcelas. A primeira é de 20% do máximo, pela natureza da infração. Vem depois a parcela de porte, que vai de 8% a 40% conforme o tamanho do estabelecimento. Por fim, entram 40% fixos de extensão, porque as infrações ao capítulo da Duração do Trabalho não têm gradação nesse item. Somando as três parcelas literais, o piso efetivo fica em R$ 2.830,05 para o menor porte, e o teto em R$ 4.161,83 acima de 100 empregados.

Agora a parcela que pesa. Em 2024, a Justiça do Trabalho pagou R$ 49,2 bilhões aos reclamantes, alta de 19,0% já descontada a inflação. No mesmo ano, registrou 377.718 casos novos com o assunto Duração do Trabalho e Horas Extras. Outros 24.141 casos entraram com o assunto “Ônus da Prova” sobre hora extra ou intervalo. Todos os números vêm do Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024, do Tribunal Superior do Trabalho.

Em 2 de setembro de 2025, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 239, processo RR-0010136-82.2024.5.03.0171, relatado pelo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. A tese diz que a condenação por horas extras “não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”. Traduzindo: prova de um pedaço do contrato pode contaminar o contrato inteiro.

RubricaOrdem de grandezaFonte
Licença do sistema gratuitoR$ 0Oferta do fornecedor
Multa administrativa por auto de infraçãoR$ 2.830,05 a R$ 4.161,83, dobrada na reincidênciaPortaria MTP nº 667/2021, Anexos II e III
Multa da LGPD por infraçãoAté 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhõesLei nº 13.709/2018, art. 52, II
Tempo até o arquivamento da reclamatória2 anos, 10 meses e 29 dias em médiaRelatório Geral da Justiça do Trabalho 2024
Tempo médio do acervo na Justiça do Trabalho2 anos e 7 mesesJustiça em Números 2026 do CNJ, ano-base 2025
Alcance da condenação por horas extrasPode se estender a todo o contratoTST, tese vinculante do IRR nº 239
Horas de retrabalho do DP reconstituindo jornadaNão mensurável em fonte pública, e recai sobre a equipeConsequência operacional

Compare as duas primeiras linhas com as quatro últimas. A economia é conhecida, imediata e pequena. O risco é desconhecido, distante e grande, e o cálculo de horas extras de um período inteiro costuma superar anos de mensalidade de sistema.

O que acontece com os dados quando o serviço acaba

Existe um custo que quase ninguém projeta: o fim do plano gratuito. Fornecedores descontinuam versões gratuitas, mudam política de retenção ou encerram a operação, e o aviso costuma vir com prazo curto. Nesse momento, a empresa precisa de duas coisas ao mesmo tempo.

A primeira é a exportação dos registros em formato que sirva de prova, e não apenas um relatório visual. A segunda é a comprovação de autoria e integridade daquilo que foi exportado, que é justamente o que o art. 86 da Portaria MTP nº 671/2021 associa à assinatura eletrônica. Sem os dois, a empresa fica com histórico que não se sustenta.

Some a isso o prazo. A reclamatória sobre jornada chega, em média, quase três anos depois dos fatos, conforme o relatório Justiça em Números 2026 do Conselho Nacional de Justiça, com ano-base 2025. O registro precisa sobreviver a esse intervalo, e um plano gratuito não costuma assumir compromisso contratual de retenção por esse prazo.

Como escolher, gratuito ou pago: o que exigir de qualquer sistema

A escolha não deveria começar pelo preço, nem pela lista de recursos do fornecedor. Comece por uma pergunta objetiva: a empresa cruzou alguma das quatro fronteiras deste artigo? São elas o 21º trabalhador no estabelecimento, a opção pelo registro eletrônico, a coleta de biometria e a habitualidade de horas extras. Basta cruzar uma delas para o cenário mudar.

Cruzada qualquer uma delas, use esta lista para avaliar qualquer sistema, gratuito ou pago, porque ela nasce de dispositivo e não de argumento de venda. O fornecedor identifica em qual dos três tipos o sistema se enquadra e apresenta a credencial correspondente.

Entrega o comprovante de marcação ao trabalhador nos termos dos arts. 79 e 80. Gera o arquivo-fonte de Dados para a fiscalização. Assina eletronicamente os documentos com certificado ICP-Brasil. Fornece atestado técnico e Termo de responsabilidade. Impede a alteração dos dados registrados pelo empregado. E traz contrato de tratamento de dados que diz onde a biometria fica, por quanto tempo e o que acontece no encerramento.

As duas últimas exigências são as que mais separam soluções na prática, porque custam dinheiro ao fornecedor. Por isso raramente aparecem em plano gratuito. E por isso a comparação honesta não é entre grátis e pago, é entre conforme e não conforme. Quem entende como funciona um sistema de ponto eletrônico faz essa conferência em uma reunião.

O Fortime, sistema de controle de ponto digital da Ortep, atende a essa lista inteira. O sistema entrega assinatura digital da folha de ponto, espelho, relatórios e as funcionalidades de controle de ponto que a fiscalização pede. A Ortep atua há 62 anos no segmento e atende mais de 7.000 empresas, com atendimento de gente para gente, sem chatbots, e treinamento gratuito para a equipe. Se a sua empresa ainda está abaixo das quatro fronteiras, a recomendação honesta é continuar como está e revisitar a decisão quando cruzar a primeira delas.

Perguntas frequentes sobre controle de ponto gratuito

A partir de quantos funcionários é obrigatório o registro de ponto?

O art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.874/2019, obriga o registro de jornada nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Abaixo disso não existe obrigação legal de registrar entrada e saída. O limite de dez empregados é redação anterior, superada em 2019, e ainda circula em muito conteúdo.

Controle de ponto gratuito é permitido por lei?

Sim. A Portaria MTP nº 671/2021 não usa as palavras gratuito, grátis, preço, custo ou pago em nenhum dos 30 artigos que regulam o registro de jornada. A norma trata de requisito técnico, e não de modelo comercial. Um sistema gratuito que cumpra os requisitos dos arts. 74 e 75 é plenamente lícito.

O que são REP-C, REP-A e REP-P?

São os três tipos de sistema de registro eletrônico de ponto do art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021. O REP-C é equipamento com certificado do INMETRO. Já o REP-A é sistema alternativo, que só vale com acordo ou convenção coletiva. Por fim, o REP-P é programa com registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Ponto eletrônico precisa ser homologado?

A palavra homologação não aparece nenhuma vez no capítulo de registro de ponto da Portaria MTP nº 671/2021. O REP-C exige certificado de conformidade do INMETRO, pelo art. 90. O REP-P exige certificado de registro de programa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pelo art. 91. O REP-A exige acordo coletivo.

Planilha de Excel serve como controle de ponto?

A Portaria MTP nº 671/2021 não cita planilha nem Excel em momento algum, nem para admitir nem para proibir. O problema é outro: o art. 74, IV, da portaria veda qualquer dispositivo que permita alterar os dados registrados pelo empregado, e uma planilha editável não atende a esse requisito.

Folha de ponto em papel ainda vale em 2026?

Sim. O art. 74, § 2º, da CLT admite registro manual, mecânico ou eletrônico, e o art. 93 da Portaria MTP nº 671/2021 disciplina o registro manual. A condição literal é que ele espelhe a jornada real, sendo vedada a mera assinalação do horário contratual, o chamado ponto britânico.

O que é registro de ponto por exceção?

É registrar apenas as variações da jornada regular, em vez de todas as marcações. O art. 74, § 4º, da CLT permite essa forma desde 2019, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Sem um desses instrumentos, o registro por exceção não tem amparo legal.

Aplicativo gratuito de ponto pode coletar biometria facial?

Pode, porém o dado biométrico é dado pessoal sensível pelo art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018. O tratamento encontra base legal no art. 11, II, “a”, que trata do cumprimento de obrigação legal. O ponto crítico é contratual: quem é controlador, quem é operador, onde o dado fica e por quanto tempo.

O que acontece se a empresa não apresentar o controle de ponto na Justiça?

Aplica-se a Súmula 338, I, do TST: a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. O item III acrescenta que cartões com horários uniformes são inválidos como prova e invertem o ônus para o empregador.

O trabalhador tem direito a comprovante de cada marcação?

Sim, nos sistemas REP-C e REP-P. O art. 79 da Portaria MTP nº 671/2021 obriga a emissão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, com nove informações mínimas. O art. 80 exige acesso após cada marcação, sem solicitação prévia, e a extração das últimas quarenta e oito horas.

Seu registro de jornada se sustenta como prova?

Fale com um especialista da Ortep e veja em uma demonstração ao vivo como o Fortime entrega comprovante ao trabalhador, arquivo para a fiscalização e assinatura digital da folha de ponto, com atendimento de gente para gente, sem chatbots, e treinamento gratuito para sua equipe.

Controle de ponto gratuito: quando basta e quando sai caro para a empresa em 2026

    Conclusão

    Controle de ponto gratuito não é proibido, e a prova é literal. Nos 30 artigos que regulam o registro de jornada, a Portaria MTP nº 671/2021 não usa uma única palavra relativa a preço. A empresa com até 20 trabalhadores no estabelecimento não está obrigada a registrar, e para ela a planilha ou a folha de papel resolvem. Essa é a resposta honesta, e ela vale para muita gente.

    O que muda a conta são as quatro fronteiras. O 21º trabalhador, a opção pelo registro eletrônico, a coleta de biometria e a habitualidade de horas extras. Cruzada qualquer uma delas, o registro deixa de ser organização interna e passa a ser prova. E prova frágil tem preço conhecido: a Súmula 338 inverte o ônus, enquanto a tese do IRR nº 239 permite que a condenação alcance o contrato inteiro.

    Se a sua empresa já cruzou alguma dessas fronteiras, vale conferir a lista de exigências deste artigo contra o que o seu sistema atual entrega hoje. Em 62 anos atendendo empresas brasileiras, a Ortep aprendeu que essa conferência leva uma reunião e evita anos de discussão. O atendimento continua de gente para gente, sem chatbots, com treinamento gratuito e acompanhamento do primeiro fechamento de ponto.

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